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Histórico
No
dia 20 de novembro de 1959, a Assembléia Geral das Nações
Unidas proclamou a Declaração dos Direitos da Criança.
Nela, enumerou-se os direitos e liberdades que, segundo o consenso
da comunidade internacional, faz jus toda e qualquer criança.
Muitos dos direitos e liberdades contidos nesse documento fazem
parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
aprovada pela Assembléia Geral em 1948. Foi sugerido, no
entanto, que as condições especiais da criança
exigiam uma declaração à parte.
Em
seu preâmbulo, a nova Declaração diz expressamente
que a criança, em decorrência de sua imaturidade física
e mental, requer proteção e cuidados especiais, quer
antes ou depois do nascimento. E prossegue afirmando que a humanidade
deve prestar o melhor de seus esforços à criança.
Tal
como a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
a Declaração dos Direitos da Criança enuncia
um padrão a que todos devem aspirar. Apela aos pais, ao indivíduo,
às organizações voluntárias, às
autoridades locais e aos governos, para que reconheçam os
direitos e as liberdades enunciados, e que todos se empenhem por
sua concretização e observância.
Data
de 1946 o interesse das Nações Unidas por um enunciado
de tais princípios. Inspirado na Declaração
de Genebra, aprovada em 26 de setembro de 1924 pela Assembléia
da então Liga das Nações, o Conselho Econômico
e Social das Nações Unidas acolheu, em 1946, uma recomendação
para realizar esse trabalho. A redação preliminar
da nova Declaração coube a duas das comissões
funcionais do Conselho: à Comissão Social e à
Comissão dos Direitos Humanos. Em sua forma final, o texto
foi elaborado pelo Comitê Social, Humanitário e Cultural
da Assembléia Geral.
Na
Assembléia Geral de 1959, finalmente, com a presença
de representantes de 78 nações, a Declaração
foi aprovada sem um único voto dissidente. Condensada em
dez princípios cuidadosamente elaborados e redigidos, a Declaração
afirma os direitos da criança a proteção especial
e insiste que lhe sejam dadas oportunidades e facilidades que permitam
o seu desenvolvimento de modo sadio e normal e em condições
de liberdade e dignidade.
DECLARAÇÃO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA
PREÂMBULO
VISTO
que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram
sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e
no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social
e melhores condições de vida dentro de uma liberdade
mais ampla,
VISTO
que as Nações Unidas, na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade
para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção
de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra
condição,
VISTO
que a criança, em decorrência de sua imaturidade física
e mental, precisa de proteção e cuidados especiais,
inclusive proteção legal apropriada, antes e depois
do nascimento,
VISTO
que a necessidade de tal proteção foi enunciada na
Declaração dos Direitos da Criança em Genebra
(1924) e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos
Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações
internacionais interessadas no bem-estar da criança,
VISTO
que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,
ASSIM,
A ASSEMBLÉIA GERAL PROCLAMA esta Declaração
dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha
uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício
e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e
apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de
indivíduos, e as organizações voluntárias,
as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam
esses direitos e se empenhem pela sua observância mediante
medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas,
de conformidade com os seguintes princípios:
PRINCÍPIO
1º
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta
Declaração.
Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção,
serão credoras destes direitos, sem distinção
ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou
de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento
ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
PRINCÍPIO
2º
A criança gozará proteção especial e
ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por
lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia
e normal e em condições de liberdade e dignidade.
Na instituição de leis visando este objetivo levar-se-ão
em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.
PRINCÍPIO
3º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um
nome e a uma nacionalidade.
PRINCÍPIO
4º
A criança gozará os benefícios da previdência
social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde;
para isto, tanto à criança como à mãe,
serão proporcionados cuidados e proteção especiais,
inclusive adequados cuidados pré e pós-natais.
A criança terá direito a alimentação,
habitação, recreação e assistência
médica adequadas.
PRINCÍPIO
5º
À criança incapacitada física, mental ou socialmente
serão proporcionados o tratamento, a educação
e os cuidados especiais exigidos pela sua condição
peculiar.
PRINCÍPIO
6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade,
a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á,
sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade
dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e
de segurança moral e material; salvo circunstâncias
excepcionais, a criança de tenra idade não será
apartada da mãe. À sociedade e às autoridades
públicas caberá a obrigação de propiciar
cuidados especiais às crianças sem família
e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência.
É desejável a prestação de ajuda oficial
e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos
de famílias numerosas.
PRINCÍPIO
7º
A criança terá direito a receber educação,
que será gratuita e compulsória pelo menos no grau
primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação
capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em
condições de iguais oportunidades, desenvolver as
suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu
senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro
útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz
a nortear os responsáveis pela sua educação
e orientação; essa responsabilidade cabe, em primeiro
lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se,
visando os propósitos mesmos da sua educação;
a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão
em promover o gozo deste direito.
PRINCÍPIO
8º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias,
entre os primeiros a receber proteção e socorro.
PRINCÍPIO
9º
A criança gozará proteção contra quaisquer
formas de negligência, crueldade e exploração.
Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer
forma. Não será permitido à criança
empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma
forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se
em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique
a saúde ou a educação ou que interfira em seu
desenvolvimento físico, mental ou moral.
PRINCÍPIO
10º
A criança gozará proteção contra atos
que possam suscitar discriminação
racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á
num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade
entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência
de que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço
de seus semelhantes.
Publicidade a ser dada à Declaração dos
Direitos da Criança
A
ASSEMBLÉIA GERAL
CONSIDERANDO que a Declaração dos Direitos da Criança
apela no sentido de que os pais, os homens e as mulheres em sua
qualidade de indivíduos, e que as organizações
voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais
reconheçam os direitos ora enunciados e se empenhem por sua
observância.
1-
RECOMENDA aos Governos dos Estados membros, às agências
especializadas interessadas e às organizações
não-governamentais competentes que se dê a publicidade
mais ampla possível ao texto desta Declaração;
2-
SOLICITA ao Secretário Geral que esta Declaração
seja amplamente divulgada e, para isto, se empreguem todos os meios
à sua disposição para a publicação
e a distribuição do seu texto em tantos idiomas quantos
possíveis.

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